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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 13

Compete privativamente ao Auditor de Finanças do Estado a administração financeira e orçamentária do Estado e as demais prerrogativas e atribuições estatuídas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único

Competem privativamente à carreira de que trata o "caput" as funções de assessoramento, chefia e direção do órgão de execução responsável pelas atribuições constantes dos incisos I, II, III, VI, VII, XI, XIX e XXX do art. 2º.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010