Artigo 120, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:
I
negligência no exercício das atribuições funcionais;
II
desobediência às determinações e instruções das chefias e órgãos superiores.
Parágrafo único
A pena de advertência será aplicada verbal e pessoalmente, de forma reservada, e não constará dos assentamentos funcionais.