Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O merecimento, para efeito de promoção, será apurado na classe e aferido objetivamente, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único
Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos para promoção por antiguidade.