JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 126, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 126

As penas previstas nos incisos IV, V e VI do art. 119 somente poderão ser aplicadas com base em Processo Administrativo-Disciplinar ou decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único

No caso de aplicação de pena decorrente de falta que constitua também crime de ação pública, a autoridade competente encaminhará os autos ao Ministério Público para os fins de direito.

Art. 126, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010