Artigo 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Pelo nascimento ou adoção de filho, desde que menor de idade, o Auditor de Finanças do Estado terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.