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Artigo 86, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 86

A remuneração correspondente às férias será acrescida de gratificação de 1/3 (um terço).

Parágrafo único

O pagamento da remuneração mensal, juntamente com a gratificação de férias, será efetuado antecipadamente ao Auditor de Finanças do Estado que o requerer.

Art. 86, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010