Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Tesouro do Estado será dirigido pelo Subsecretário do Tesouro do Estado, designado dentre os Auditores de Finanças do Estado ativos com mais de 8 (oito) anos de exercício no cargo e na área financeira da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único
O Subsecretário do Tesouro do Estado tomará posse em sessão pública e solene.