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Artigo 141 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 141

O Subsecretário do Tesouro do Estado, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, proporá:

I

as medidas cabíveis ao encerramento do processo, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico que não caracterize o abandono do cargo, ou que possa determinar a justificação das faltas;

II

a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, se o Auditor de Finanças do Estado for estável ou inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.

Art. 141 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010