Artigo 141 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 141
O Subsecretário do Tesouro do Estado, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, proporá:
I
as medidas cabíveis ao encerramento do processo, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico que não caracterize o abandono do cargo, ou que possa determinar a justificação das faltas;
II
a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, se o Auditor de Finanças do Estado for estável ou inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.