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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

O Tesouro do Estado terá recursos prioritários e suficientes para a realização de suas atividades, sendo assegurada autonomia funcional aos integrantes da carreira de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, cabendo-lhe:

I

praticar atos próprios de gestão;

II

elaborar a proposta de sua estrutura organizacional;

III

propor o regimento interno necessário ao seu funcionamento;

IV

realizar Processo Administrativo-Disciplinar dos Auditores de Finanças do Estado em exercício no Órgão;

V

exercer outras competências que lhe sejam próprias.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010