Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Tesouro do Estado terá recursos prioritários e suficientes para a realização de suas atividades, sendo assegurada autonomia funcional aos integrantes da carreira de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, cabendo-lhe:
I
praticar atos próprios de gestão;
II
elaborar a proposta de sua estrutura organizacional;
III
propor o regimento interno necessário ao seu funcionamento;
IV
realizar Processo Administrativo-Disciplinar dos Auditores de Finanças do Estado em exercício no Órgão;
V
exercer outras competências que lhe sejam próprias.