Artigo 137 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
O Processo Administrativo-Disciplinar será instaurado por determinação do Secretário de Estado da Fazenda ou do Subsecretário do Tesouro do Estado, para apurar a responsabilidade de Auditor de Finanças do Estado, sempre que tiver notícia de irregularidades que possam importar na aplicação das penalidades previstas nos incisos IV a VI do art. 119, assegurada ao indiciado ampla defesa, nos termos do Título V do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.