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Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 55

Somente concorrerá à promoção o Auditor de Finanças do Estado que tenha interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

§ 1º

Será dispensado o interstício previsto neste artigo quando:

I

nenhum concorrente o tenha completado; ou

II

os que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção ou a recusarem.

§ 2º

É facultado ao Auditor de Finanças do Estado recusar promoção, hipótese em que só concorrerá novamente a promoção após o decurso de 6 (seis) meses, a contar da data da recusa.

Art. 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010