Artigo 159 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Fica assegurada ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado a percepção de remuneração composta de parte básica e variável estabelecida para seu órgão de lotação, quando em exercício no Tesouro do Estado.