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Artigo 159 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 159

Fica assegurada ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado a percepção de remuneração composta de parte básica e variável estabelecida para seu órgão de lotação, quando em exercício no Tesouro do Estado.

Art. 159 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010