Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
O Auditor de Finanças do Estado perceberá automaticamente, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), que incidirá sobre a parte básica do vencimento de seu cargo.
Parágrafo único
A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido.