Artigo 147, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Ao Auditor de Finanças do Estado punido é assegurado, mediante petição fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da imposição da pena, o direito de:
I
pedir reconsideração à mesma autoridade que a tenha imposto;
II
recorrer, com efeito suspensivo, ao superior imediato de quem aplicou a pena.