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Artigo 71, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 71

A vacância de cargo de Auditor de Finanças do Estado decorrerá de:

I

promoção;

II

exoneração;

III

demissão;

IV

aposentadoria;

V

readaptação;

VI

recondução;

VII

falecimento.

Parágrafo único

A abertura da vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 71, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010