Artigo 53, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício do Auditor de Finanças do Estado na classe.
§ 1º
Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência sucessivamente:
I
o que tiver mais tempo de serviço na carreira;
II
o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
III
o que tiver mais tempo de serviço público;
IV
o que tiver maior número de filhos dependentes;
V
o que for casado;
VI
o que for mais idoso.
§ 2º
Para efeitos de antiguidade, o tempo de exercício na classe será apurado em dias.
§ 3º
Da classificação por antiguidade caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, formulado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado da lista dos concorrentes com a respectiva classificação.