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Artigo 131, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 131

A aplicação das penas disciplinares prescreve:

I

em 6 (seis) meses, quanto à advertência e à censura;

II

em 12 (doze) meses, nos casos de suspensão ou multa;

III

em 18 (dezoito) meses, por abandono de cargo ou faltas sucessivas ao serviço;

IV

em 36 (trinta e seis) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e demissão.

§ 1º

O prazo de prescrição começa a fluir da data do conhecimento do fato por superior hierárquico.

§ 2º

Quando a falta constituir também crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.

§ 3º

A prescrição será objeto de:

I

interrupção, a partir da data da publicação da portaria de instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, retomando-se a contagem, novamente, por inteiro, quando vencido o prazo legal para conclusão do procedimento adotado sem que tenha sido concluído;

II

suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante, enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão.

Art. 131, §3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010