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Artigo 92, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 92

Ao cônjuge sobrevivente ou companheiro, ou em sua falta, aos herdeiros do Auditor de Finanças do Estado, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxíliofuneral por ocasião do óbito, equivalente aos vencimentos do cargo titulado ou daquele em que se deu a inativação.

Parágrafo único

Aquele que, na falta das pessoas enumeradas no "caput", houver custeado o funeral do Auditor de Finanças do Estado será indenizado da despesa comprovada, limitada ao montante a que se refere este artigo.

Art. 92, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010