Artigo 20, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Constituem deveres do Auditor de Finanças do Estado:
I
manter conduta compatível com a dignidade do cargo e da função pública, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal e pelo prestígio da carreira e da instituição em que está integrado;
II
tratar com urbanidade as partes intervenientes, no desempenho de suas atribuições, prestando as informações e a orientação pertinentes;
III
desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhe forem cometidos, na forma de lei, regulamento e instruções emanadas das autoridades competentes;
IV
zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenha no exercício de suas atribuições;
V
manter-se atualizado nos conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício de seu cargo;
VI
dar ciência ao superior hierárquico imediato, sempre que se afastar da respectiva sede de lotação ou designação;
VII
guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, ressalvados os casos de requisição de autoridade judicial, no interesse da justiça;
VIII
manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios da ética profissional;
IX
identificar-se funcionalmente sempre que necessário;
X
prestar as informações solicitadas pelos gestores públicos;
XI
relacionar à chefia imediata os processos administrativos, sempre que se afastar do exercício do cargo nas hipóteses autorizadas nesta lei;
XII
atender aos encargos especificados nas disposições transitórias.