Artigo 157, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Os atuais Agentes Fiscais do Tesouro do Estado poderão exercer o direito de opção pelo cargo de Auditor de Finanças do Estado de que trata o art. 11 até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º
Os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado que desejarem fazer a opção referida no "caput" deste artigo deverão exercer esse direito mediante requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º
Os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado que exercerem o direito de opção previsto no "caput" deste artigo e que estejam cedidos para a União, Estados, Municípios, outros Poderes, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual ou que estejam em exercício em outras áreas da Secretaria da Fazenda, podem permanecer cedidos ou em exercício nos locais atuais, desde que detentores de função gratificada.