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Artigo 150, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 150

O pedido de revisão, devidamente instruído, deverá ser dirigido à autoridade que tenha imposto a pena.

§ 1º

Se indeferido o pedido, caberá recurso ou reconsideração.

§ 2º

Se deferido, o pedido será apensado aos autos do procedimento original, quando a autoridade mandará encaminhar os expedientes ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 150, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010