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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Subsecretário do Tesouro do Estado compete, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas:

I

dirigir o Tesouro do Estado;

II

propor ao Secretário de Estado da Fazenda a estrutura básica do Órgão e suas alterações;

III

expedir atos normativos, na área de sua competência;

IV

aplicar penalidades disciplinares aos Auditores de Finanças do Estado em exercício no Órgão, na forma desta lei;

V

apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda o Relatório de Execução Orçamentária Bimestral e Cumprimento de Metas previsto nos arts. 8.º e 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como outras matérias relativas à sua área de competência.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010