Artigo 156, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 156
O Agente Fiscal do Tesouro do Estado em exercício no Tesouro do Estado poderá exercer função gratificada e perceber gratificação de substituição.
§ 1º
Fica assegurado ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado, com mais de oito anos de exercício no Tesouro do Estado, o direito de ser indicado para a função de que trata o art. 4.º desta Lei Complementar e compor o Conselho Superior previsto no art. 7.º desta mesma Lei.
§ 2º
Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado em exercício no Tesouro do Estado, em igualdade de condições com o Auditor de Finanças do Estado, enquanto o quadro de pessoal não estiver preenchido exclusivamente por este cargo, aplicam-se todas as disposições desta Lei Complementar destinadas ao Auditor de Finanças do Estado, em especial o art. 3.º, os incisos II, V, VI e VIII do art. 8.º, o parágrafo único do art. 13 e os arts. 14, 19, 20, 30 e 60.
§ 3º
Fica assegurado aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado que estejam cedidos ou licenciados e que não exercerem o direito de opção previsto no art. 157, o retorno para exercício no Tesouro do Estado, quando cessar a cedência ou licença.