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Artigo 79 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 79

Os vencimentos dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado são constituídos por uma parcela básica e outra variável, sendo-lhes aplicáveis, respectivamente, as disposições do art. 5.°, do art. 6.° e seu inciso I e do art. 9.°-A da Lei Complementar n.º 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e alterações.

Parágrafo único

A parcela variável dos vencimentos sempre será calculada de acordo com o cumprimento das metas institucionais da Secretaria da Fazenda definidas no Planejamento Estratégico, integrantes dos programas de fiscalização, cobrança, monitoramento e controle do gasto público.

Art. 79 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010