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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 69

O Auditor de Finanças do Estado será obrigatoriamente aproveitado em cargo da mesma classe que anteriormente ocupava, ou superior, se promovido, ou, ainda, equivalente, se extinto ou transformado.

§ 1º

Enquanto não houver vaga, o Auditor de Finanças do Estado em disponibilidade poderá ser convocado para a prestação de serviço compatível com o cargo anteriormente ocupado.

§ 2º

Se, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Auditor de Finanças do Estado aproveitado ou convocado não tomar posse no cargo, ou não entrar no exercício dele, será tornado sem efeito o aproveitamento ou a convocação e cassada a disponibilidade.

Art. 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010