JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 154, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 154

A decisão será proferida pela autoridade que tiver imposto a pena em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º

Do indeferimento do pedido caberá reconsideração para a mesma autoridade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão denegatória.

§ 2º

O pedido de reconsideração será julgado em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 154, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010