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Artigo 125, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 125

A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada nos casos de:

I

improbidade administrativa;

II

condenação por crime contra a administração pública.

Art. 125, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010