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Artigo 145 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 145

Poderá a autoridade instauradora do Procedimento Administrativo- Disciplinar, em despacho motivado, ordenar a suspensão preventiva do indiciado por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que sua permanência no exercício do cargo seja reputada inconveniente ou prejudicial à apuração dos fatos.

Art. 145 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010