Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Secretário de Estado da Fazenda dará posse ao Auditor de Finanças do Estado, em ato solene, perante o Conselho Superior, até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, período que poderá ser prorrogado por igual prazo, por motivo justificado.