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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 42

Entrando em exercício no cargo, o Auditor de Finanças do Estado ficará à disposição do Subsecretário do Tesouro do Estado, em estágio de orientação e treinamento profissional, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

A comunicação da efetividade correspondente ao período de estágio de orientação e treinamento profissional incumbirá ao responsável pela execução do estágio, em função de chefia.

Art. 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010