Artigo 55, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Somente concorrerá à promoção o Auditor de Finanças do Estado que tenha interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
§ 1º
Será dispensado o interstício previsto neste artigo quando:
I
nenhum concorrente o tenha completado; ou
II
os que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção ou a recusarem.
§ 2º
É facultado ao Auditor de Finanças do Estado recusar promoção, hipótese em que só concorrerá novamente a promoção após o decurso de 6 (seis) meses, a contar da data da recusa.