Artigo 112, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Após 3 (três) anos de efetivo exercício, o Auditor de Finanças do Estado poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos.
§ 1º
A licença de que trata o "caput" poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
§ 2º
A licença será negada pelo Secretário de Estado da Fazenda quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º
O Auditor de Finanças do Estado poderá desistir da licença a qualquer tempo.
§ 4º
O Auditor de Finanças do Estado requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Secretário de Estado da Fazenda, deverá aguardar em exercício a concessão da licença.