Artigo 113, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
A qualificação profissional constitui prerrogativa inerente ao cargo de Auditor de Finanças do Estado, que poderá obter licença do Secretário de Estado da Fazenda para afastar-se de suas funções, com ou sem prejuízo dos vencimentos, a fim de, no País ou no exterior, observada a regulamentação própria:
I
frequentar cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação;
II
participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares.
Parágrafo único
A licença para frequentar cursos de pós-graduação somente poderá ser concedida ao Auditor de Finanças do Estado com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo e dependerá de deliberação do Conselho Superior.