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Artigo 96, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 96

Os Auditores de Finanças do Estado gozarão, anualmente, 30 (trinta) dias de férias individuais, de acordo com a escala aprovada pelas respectivas chefias.

§ 1º

É facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, conforme regulamento.

§ 2º

Na organização da escala, as chefias conciliarão as exigências do serviço com os interesses dos Auditores de Finanças do Estado.

§ 3º

As férias dos Auditores de Finanças do Estado poderão ser interrompidas por necessidade de serviço.

§ 4º

Somente após o primeiro ano de exercício, adquirirão os Auditores de Finanças do Estado direito a férias.

Art. 96, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010