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Artigo 132 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 132

A sindicância será realizada como condição para a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 119 ou quando a falta funcional não se revelar evidente ou for incerta a sua autoria.

Art. 132 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010