Artigo 114, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Serão concedidos, com todas as vantagens, até 8 (oito) dias de licença ao Auditor de Finanças do Estado que:
I
contrair matrimônio;
II
perder, por falecimento, ascendente, descendente, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, sogro, enteado, irmão, menor sob guarda ou tutela e incapaz sob curatela.
Parágrafo único
As licenças de que trata o "caput" independem de requerimento escrito e serão concedidas pelo superior imediato, à vista da respectiva certidão.