Artigo 110, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
A licença de que trata o art. 108 será concedida:
I
com a remuneração total, até 90 (noventa) dias;
II
com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) dias e não ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias;
III
com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) dias e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
IV
sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.