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Artigo 112, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 112

Após 3 (três) anos de efetivo exercício, o Auditor de Finanças do Estado poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos.

§ 1º

A licença de que trata o "caput" poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

§ 2º

A licença será negada pelo Secretário de Estado da Fazenda quando inconveniente ao interesse do serviço.

§ 3º

O Auditor de Finanças do Estado poderá desistir da licença a qualquer tempo.

§ 4º

O Auditor de Finanças do Estado requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Secretário de Estado da Fazenda, deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 112, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010