Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O candidato nomeado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais 15 (quinze) dias requeridos por motivo justificado, para a apresentação dos documentos comprobatórios mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único
Quando se tratar de servidor público em férias ou licenciado, salvo nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, a fluência do prazo aludido neste artigo terá início na data em que deveria retornar ao serviço.