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Artigo 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 108

O Auditor de Finanças do Estado poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, enteado, irmão, menor sob guarda ou tutela e incapaz sob curatela, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Art. 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010