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Artigo 113 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 113

A qualificação profissional constitui prerrogativa inerente ao cargo de Auditor de Finanças do Estado, que poderá obter licença do Secretário de Estado da Fazenda para afastar-se de suas funções, com ou sem prejuízo dos vencimentos, a fim de, no País ou no exterior, observada a regulamentação própria:

I

frequentar cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação;

II

participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares.

Parágrafo único

A licença para frequentar cursos de pós-graduação somente poderá ser concedida ao Auditor de Finanças do Estado com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo e dependerá de deliberação do Conselho Superior.

Art. 113 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010