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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 17

O Auditor de Finanças do Estado que tenha sido removido e possua filho matriculado em estabelecimento de ensino estadual de qualquer grau, terá assegurada a matrícula em estabelecimento congênere, na sede da nova unidade operacional em que tiver exercício o Auditor de Finanças do Estado, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010