Artigo 19, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete ao Auditor de Finanças do Estado, entre outras derivadas desta Lei Orgânica ou cometidas por outras leis ou regulamentos, as seguintes atribuições correspondentes:
I
ao exercício exclusivo da administração financeira estadual, compreendendo fundamentalmente:
a
programar e acompanhar a execução orçamentária;
b
planejar, acompanhar e controlar o fluxo financeiro do Estado;
c
programar e controlar a execução do pagamento das despesas públicas;
d
emitir parecer sobre operações de crédito a serem realizadas, bem como sobre concessões de avais pelo Estado;
e
administrar e efetuar estudos sobre a Dívida Pública Estadual, inclusive com emissão de pareceres sobre operações de crédito e organizacional dos respectivos planos de amortização e pagamento de encargos;
f
exercer atividades referentes à implantação, administração e supervisão de sistemas de processamento eletrônico de dados, relacionados com a administração financeira, orçamentária e de avaliação do gasto;
g
exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à administração financeira estadual;
h
exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou coordenação no Tesouro do Estado;
II
ao exercício privativo das demais funções e atividades de administração financeira estadual, compreendendo fundamentalmente:
a
executar o planejamento, a programação, a supervisão, a coordenação, a orientação e o controle das atividades do Tesouro do Estado;
b
expedir instruções normativas e executar a elaboração de normas jurídicas relativas às atividades do Tesouro do Estado e propor a edição de leis e regulamentos pertinentes;
c
gerenciar, supervisionar e especificar os sistemas de informação do Tesouro do Estado, buscando a completa integração de bancos de dados e sistemas, a unicidade e a guarda das informações, em consonância com a legislação vigente;
d
promover a interpretação de normas que envolvam matéria de natureza econômica e financeira;
e
prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e Poderes, em matéria financeira;
f
preparar as informações a serem prestadas em processos de mandado de segurança impetrado contra autoridades em exercício no Tesouro do Estado;
g
elaborar informações em expedientes e processos administrativos;
h
participar de comissões técnicas e assessorar o Subsecretário do Tesouro do Estado em órgãos colegiados de coordenação financeira interestadual;
i
coordenar o desenvolvimento de sistemas corporativos, buscando a harmonização e integração entre os diversos projetos e compatibilizando esses sistemas com as novas alternativas tecnológicas disponíveis;
j
programar, acompanhar e controlar a arrecadação das receitas oriundas de convênios e repasses da União, no âmbito de sua competência;
l
acompanhar e controlar as metas fiscais do Estado, incluindo as autorizações da execução orçamentária com base nas disponibilidades financeiras do Estado;
m
planejar, gerenciar, programar e movimentar as disponibilidades financeiras do Estado, inclusive por meio do Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC;
n
elaborar estimativas de receita pública, na sua área de competência;
o
elaborar proposta e acompanhar o processo de suplementação orçamentária;
p
proceder ao controle dos créditos orçamentários e adicionais;
q
proceder a estudos para o progressivo aperfeiçoamento do processo, dos padrões e do sistema orçamentário;
r
realizar estudos e pesquisas econômicas em matéria financeira e fiscal;
s
elaborar estudos, proposições e divulgação de medidas para o aperfeiçoamento da legislação financeira e administrativa, na área de sua competência;
t
proceder a análise, o aperfeiçoamento e o controle do pagamento de pessoal do Estado;
u
prestar apoio em matéria organizacional e operacional, objetivando a modernização das áreas administrativa, financeira e orçamentária;
v
requisitar e examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado;
x
prestar assessoria aos municípios em matéria orçamentária;
z
exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados pelas legislações financeira e orçamentária ou pelas autoridades competentes;
III
ao exercício das seguintes atividades vinculadas à administração financeira estadual:
a
desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outras formas de qualificação profissional;
b
exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em áreas da Secretaria da Fazenda;
c
exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à área administrativa da Secretaria da Fazenda;
d
exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por lei ou pela autoridade competente;
IV
ao exercício das seguintes atividades vinculadas à correição:
a
fiscalizar as atividades do Tesouro do Estado, bem como de seus agentes, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;
b
efetuar com exclusividade os Processos Administrativo-Disciplinares em que sejam indiciados os Auditores de Finanças do Estado;
c
requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;
d
exercer atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.
§ 1º
As informações e os esclarecimentos prestados à autoridade administrativa revestir-se-ão de caráter sigiloso, sendo vedada a sua divulgação pelas autoridades a quem forem prestados tais esclarecimentos ou informações.
§ 2º
Para o exercício das atividades previstas na alínea "a" do inciso III, o Auditor de Finanças do Estado fará jus a honorários adicionais, inclusive durante o horário de trabalho, nos limites e condições previstas em regulamento.