Artigo 87, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Será concedida ao Auditor de Finanças do Estado que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente à sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
§ 1º
A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o Auditor de Finanças do Estado no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
§ 2º
O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º
A gratificação natalina é devida ao Auditor de Finanças do Estado afastado de suas funções sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.
§ 4º
O Auditor de Finanças do Estado exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1º, sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 5º
É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seus proventos.