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Artigo 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 120

A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:

I

negligência no exercício das atribuições funcionais;

II

desobediência às determinações e instruções das chefias e órgãos superiores.

Parágrafo único

A pena de advertência será aplicada verbal e pessoalmente, de forma reservada, e não constará dos assentamentos funcionais.

Art. 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010