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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 59

Será tornado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover o Auditor de Finanças do Estado indevidamente.

§ 1º

Não se obrigará a restituir o que a mais tiver recebido o promovido indevidamente.

§ 2º

Terá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens o Auditor de Finanças do Estado a quem cabia a promoção.

Art. 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010