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Artigo 111, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 111

Ao Auditor de Finanças do Estado que, por 1 (um) quinquênio ininterrupto, não houver se afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.

§ 1º

O gozo de licença-prêmio será autorizado na forma prevista nesta lei para o gozo de férias.

§ 2º

A licença-prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês.

Art. 111, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010