Artigo 75 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:
I
férias;
II
casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III
falecimento de ascendente, descendente, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, sogro, enteado, irmão, menor sob guarda ou tutela e incapaz sob curatela, até 8 (oito) dias;
IV
doação de sangue, 1 (um) dia por mês, mediante comprovação;
V
exercício pelo Auditor de Finanças do Estado de outro cargo de provimento em comissão, exceto para efeito de promoção por merecimento;
VI
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII
desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
VIII
missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo da retribuição pecuniária;
IX
deslocamento de até 15 (quinze) dias para nova sede na forma do art. 60;
X
realização de provas, na forma do art. 123 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;
XI
assistência a filho portador de necessidades especiais, na forma do art. 127 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/1994;
XII
prestação de prova em concurso público;
XIII
participação em programas de treinamento regularmente instituídos, relacionados às atribuições do cargo;
XIV
licença:
a
à gestante, à adotante e à paternidade;
b
para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;
c
prêmio por assiduidade;
d
por motivo de acidente em serviço, agressão não provocada ou doença profissional;
e
para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
f
para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
g
para qualificação profissional;
h
especial para fins de aposentadoria;
XV
moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;
XVI
participação em assembléia e atividades sindicais;
XVII
convocação para serviço militar ou outros serviços por lei obrigatórios;
XVIII
disponibilidade remunerada.