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Artigo 80, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 80

O valor da parte básica de que trata o art. 79 será atribuído por lei ao Auditor de Finanças do Estado da classe inicial da carreira, do qual derivará os das demais classes, obedecida, para seu cálculo, a seguinte correspondência:

Parágrafo único

§ único (Parágrafo único tacitamente suprimido pela Lei Complementar nº 13.887, de 29 de dezembro de 2011)

I

Auditor de Finanças do Estado Classe "A" 100;

II

Auditor de Finanças do Estado Classe "B" 104;

III

Auditor de Finanças do Estado Classe "C" 107;

IV

Auditor de Finanças do Estado Classe "D" 110;

V

Auditor de Finanças do Estado Classe "E" 113.