Artigo 153, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 153
O Auditor de Finanças do Estado que tenha sofrido pena disciplinar de censura ou de suspensão poderá obter o cancelamento das respectivas notas nos assentamentos funcionais, quando não haja sofrido outra punição disciplinar dentro dos seguintes prazos:
I
3 (três) anos, no caso de censura;
II
5 (cinco) anos, em caso de suspensão.
§ 1º
O termo inicial dos prazos, estipulados neste artigo, recairá no dia imediato ao da aplicação da pena de censura e ao do cumprimento da pena de suspensão.
§ 2º
O cancelamento das anotações relativas à pena de suspensão não implicará o pagamento de diferenças de vencimentos e demais vantagens pecuniárias, nem o cômputo de tempo de efetivo serviço correspondente ao período de cumprimento da pena.